JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A localização de uma Entidade que não seja uma Entidade Transparente será determinada da seguinte forma:

I

se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e

II

nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída.

§ 1º

Na hipótese de haver na jurisdição lei tributária nacional ou federal que estabeleça uma localização para a Entidade Constituinte diferente da lei local ou estadual, prevalecerá a localização estabelecida pela lei nacional ou federal.

§ 2º

A expressão "critérios semelhantes", no inciso I do caput, não abrangerá a hipótese em que uma Entidade organizada fora de uma jurisdição venha a ser considerada residente nessa jurisdição com base somente em uma eleição feita de acordo com permissão prevista na lei tributária dessa jurisdição.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 1.262 /2024