Artigo 34, Inciso II da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na hipótese de as informações a que se refere o art. 33 deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas:
I
0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
II
5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º
A receita total de que trata o inciso I do caput:
I
será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11; e
II
corresponderá à receita total de uma ou mais Entidades Constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.
§ 2º
A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida:
I
em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até trinta dias após o prazo;
II
em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até sessenta dias após o prazo;
III
à metade, caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV
em 25% (vinte e cinco por cento), caso haja a apresentação das informações no prazo fixado em intimação.
§ 3º
A multa a que se refere o inciso II do caput:
I
não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II
será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.