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Artigo 34, Inciso I da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 34

Na hipótese de as informações a que se refere o art. 33 deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as Entidades Constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas:

I

0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e

II

5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º

A receita total de que trata o inciso I do caput:

I

será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11; e

II

corresponderá à receita total de uma ou mais Entidades Constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.

§ 2º

A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida:

I

em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até trinta dias após o prazo;

II

em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até sessenta dias após o prazo;

III

à metade, caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

IV

em 25% (vinte e cinco por cento), caso haja a apresentação das informações no prazo fixado em intimação.

§ 3º

A multa a que se refere o inciso II do caput:

I

não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II

será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.

Art. 34, I da Medida Provisória 1.262 /2024