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Artigo 33, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 33

As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

O ato normativo a que se refere o caput poderá prever que as informações das Entidades Constituintes de um mesmo Grupo de Empresas Multinacional sejam apresentadas por apenas uma Entidade Constituinte.

Art. 33, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.262 /2024