Artigo 30, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Se o Adicional da CSLL da jurisdição for atribuível a um recálculo nos termos do disposto no art. 28 e a jurisdição não tiver Lucro Líquido GloBE para o ano fiscal corrente, o Ajuste do Adicional da CSLL será atribuído conforme o disposto no art. 29 com base nos Lucros GloBE, Tributos Abrangidos Ajustados, Exclusões dos Lucros Baseadas na Substância e patrimônios líquidos das Entidades Constituintes nos anos fiscais para os quais foram realizados os recálculos nos termos do disposto no art. 28.
Parágrafo único
A opção a que se refere o art. 29, § 4º, será aplicável à situação mencionada no caput deste artigo.