Artigo 29, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Adicional da CSLL da jurisdição determinada de acordo com o disposto no art. 27 será devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado Lucros Excedentes no ano fiscal.
§ 1º
O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada Entidade Constituinte a que se refere o caput na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua Alíquota Efetiva.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I
Lucros Excedentes da Entidade Constituinte - a diferença positiva entre o Lucro GloBE da Entidade Constituinte e a Exclusão do Lucro Baseada na Substância da Entidade Constituinte; e
II
Alíquota Efetiva da Entidade Constituinte - o quociente dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte pelo Lucro GloBE da Entidade Constituinte.
§ 3º
Na impossibilidade de se fazer a atribuição conforme o disposto no caput e no § 1º, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às Entidades Constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos.
§ 4º
Alternativamente ao disposto no caput e nos § 1º e § 3º, mediante opção do Grupo de Empresas Multinacional, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única Entidade Constituinte na condição de contribuinte e responsável.
§ 5º
Na hipótese de que trata o § 4º, as demais Entidades Constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL.
§ 6º
O ato a que se refere o art. 3º estabelecerá prazos e condições para a opção a que se refere o § 4º.