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Artigo 28 da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 28

Se, de acordo com algum dispositivo deste Título ou do ato a que se refere o art. 3º, for exigido ou permitido que a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL de um ano fiscal anterior sejam recalculados:

I

a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nos art. 16 a art. 27 depois de considerar os ajustes nos Tributos Abrangidos Ajustados e no Lucro ou Prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato a que se refere o art. 3º; e

II

qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado Ajuste do Adicional da CSLL do ano fiscal corrente conforme o disposto no art. 27.

Art. 28 da Medida Provisória 1.262 /2024