Artigo 27, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da seguinte fórmula: Adicional da CSLL da jurisdição = ( Percentual do Adicional da CSLL X Lucros Excedentes ) + Ajuste do Adicional da CSLL
Parágrafo único
Para fins da fórmula de que trata o caput:
I
o Percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 19 para a jurisdição e para o ano fiscal;
II
os Lucros Excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 20 para a jurisdição e para o ano fiscal; e
III
o Ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como Ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos art. 15 e art. 28 para a jurisdição e para o ano fiscal.