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Artigo 27, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 27

O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da seguinte fórmula: Adicional da CSLL da jurisdição = ( Percentual do Adicional da CSLL X Lucros Excedentes ) + Ajuste do Adicional da CSLL

Parágrafo único

Para fins da fórmula de que trata o caput:

I

o Percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 19 para a jurisdição e para o ano fiscal;

II

os Lucros Excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 20 para a jurisdição e para o ano fiscal; e

III

o Ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como Ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos art. 15 e art. 28 para a jurisdição e para o ano fiscal.

Art. 27, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.262 /2024