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Artigo 26 da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 26

Para fins de aplicação do disposto no art. 24, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela a seguir para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos calendários seguintes: Ano Fiscal iniciando em: Percentual do art. 24: 2025 7,6% 2026 7,4% 2027 7,2% 2028 7,0% 2029 6,6% 2030 6,2% 2031 5,8% 2032 5,4%
Art. 26 da Medida Provisória 1.262 /2024