Artigo 24 da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis localizados nessa jurisdição.