Artigo 23 da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A exclusão baseada na folha de pagamento para uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento dos Empregados Elegíveis que realizem atividades para o Grupo de Empresas Multinacional nessa jurisdição, exceto os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento que sejam:
I
capitalizados e incluídos no valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis; ou
II
atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma Entidade Constituinte que, de acordo com o ato a que se refere o art. 3º, sejam excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE no ano fiscal.