Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da seguinte fórmula: Percentual do Adicional da CSLL = 15% - Alíquota Efetiva
Parágrafo único
Para fins da fórmula de que trata o caput, a Alíquota Efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI para a jurisdição e para o ano fiscal.