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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 17

O Lucro Líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da seguinte fórmula: Lucro Líquido GloBE = Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes - Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes

§ 1º

Para fins da fórmula de que trata o caput:

I

o Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Lucros GloBE de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV; e

II

o Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes será a soma dos Prejuízos GloBE de todas as Entidades Constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV.

§ 2º

Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput ser zero ou negativo, o resultado será denominado Prejuízo Líquido GloBE.

Art. 17, §1º, II da Medida Provisória 1.262 /2024