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Artigo 15, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 15

Se em um ano fiscal for apurado Prejuízo Líquido GloBE na jurisdição, e se os Tributos Abrangidos Ajustados forem negativos e menores que 15% (quinze por cento) do Prejuízo GloBE, as Entidades Constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um Ajuste do Adicional da CSLL nos termos do disposto no art. 28 no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores.

§ 1º

Alternativamente ao disposto no caput, uma Entidade Constituinte Declarante poderá optar por aplicar o procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso.

§ 2º

No procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso a diferença a que se refere o caput será excluída dos Tributos Abrangidos Ajustados e será estabelecido um Tributo Negativo em Excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.

§ 3º

Em cada ano fiscal posterior em que o Grupo de Empresas Multinacional vier a apurar Lucro Líquido GloBE e Tributos Abrangidos Ajustados positivos na jurisdição, os Tributos Abrangidos Ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de zero, pelo saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em ano fiscal anterior.

§ 4º

O Tributo Negativo em Excesso será considerado um atributo do Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as Entidades Constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.

§ 5º

Se o Grupo de Empresas Multinacional alienar todas as Entidades Constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer Entidades Constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso será computado a partir de tal ano fiscal.

§ 6º

A opção a que se refere o § 1º será uma opção por um ano, e o Tributo Negativo em Excesso estabelecido nesse ano fiscal será computado nos anos fiscais posteriores.

Art. 15, §2º da Medida Provisória 1.262 /2024