JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II e no ato a que se refere o art. 3º, devendo, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE.

Parágrafo único

Nenhum valor referente a Tributo Abrangido poderá ser considerado mais de uma vez no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados.

Art. 12, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.262 /2024