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Artigo 11, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 11

O Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I e no ato a que se refere o art. 3º.

§ 1º

O Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a Entidade Constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

§ 2º

As normas contábeis aplicáveis, para fins do disposto no § 1º, serão aquelas adotadas pela Entidade Constituinte para cumprimento da legislação comercial, expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros no uso de sua competência legal.

§ 3º

Na hipótese de a Entidade apurar a CSLL com base no lucro real, as normas a que se refere o § 2º serão aquelas utilizadas nessa apuração.

Art. 11, §1º da Medida Provisória 1.262 /2024