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Artigo 9º da Medida Provisória nº 126 de 31 de Julho 2003

Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

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Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Medida Provisória 126 de 31 de Julho 2003