Artigo 2º da Medida Provisória nº 126 de 31 de Julho 2003
Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda definir as normas para a operacionalização da assunção de que trata esta Medida Provisória, segundo disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.