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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.259 de 20 de Setembro de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

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Art. 5º

Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.259 /2024