Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.259 de 20 de Setembro de 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta Medida Provisória não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.