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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.259 de 20 de Setembro de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

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Art. 3º

As medidas excepcionais serão aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência.

Art. 3º da Medida Provisória 1.259 /2024