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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.259 de 20 de Setembro de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

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Art. 2º

Na hipótese de aplicação do disposto no art. 1º, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:

I

receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregular ou pendente a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:

a

o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

b

o art. 27, caput, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

c

o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

d

o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

e

o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

f

o art. 362, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

g

o art. 47, caput, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e

h

o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

II

importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.

§ 1º

O disposto no inciso I do caput não afasta a aplicação:

I

do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição , que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e

II

de regras de adimplências exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

§ 2º

Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS previsto no inciso I do caput aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 1.259 /2024