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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.259 de 20 de Setembro de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

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Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

§ 1º

É condição para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provisória a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 2º

Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas excepcionais.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 1.259 /2024