Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.250 de 6 de Agosto de 2024
Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Apoio Financeiro de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024 , abrangerá os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024 , ou pela Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024.