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Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória nº 125 de 30 de Julho 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.

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Art. 9º

Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:

I

submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley; e

II

na posse de qualquer pessoa, em zona primária de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley.

Art. 9º, II da Medida Provisória 125 de 30 de Julho 2003