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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 125 de 30 de Julho 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.

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Art. 6º

As exportações de diamantes brutos produzidos no País somente poderão ser realizadas se acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley.

§ 1º

Compete ao DNPM, entidade anuente no processo exportador, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley.

§ 2º

No caso de ser necessária a abertura de invólucro contendo diamantes brutos a serem exportados, em decorrência de ação fiscal aduaneira realizada no curso do despacho, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os mesmos dados do certificado substituído.

Art. 6º, §1º da Medida Provisória 125 de 30 de Julho 2003