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Artigo 5º da Medida Provisória nº 125 de 30 de Julho 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.

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Art. 5º

A implementação e a execução do SCPK são de responsabilidade dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Minas e Energia e da Fazenda, no que tange às suas competências específicas.

Art. 5º da Medida Provisória 125 de 30 de Julho 2003