Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 125 de 30 de Julho 2003
Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O SCPK tem por objetivos:
I
assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;
II
impedir a entrada, no território nacional, de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema; e
III
impedir a saída do território nacional de diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.