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Artigo 4º da Medida Provisória nº 125 de 30 de Julho 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.

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Art. 4º

O SCPK tem por objetivos:

I

assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;

II

impedir a entrada, no território nacional, de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema; e

III

impedir a saída do território nacional de diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.

Art. 4º da Medida Provisória 125 de 30 de Julho 2003