Artigo 2º da Medida Provisória nº 125 de 30 de Julho 2003
Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Medida Provisória.
Parágrafo único
Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Medida Provisória, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.