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Artigo 2º da Medida Provisória nº 125 de 30 de Julho 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Medida Provisória, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.

Art. 2º da Medida Provisória 125 de 30 de Julho 2003