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Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 125 de 30 de Julho 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.

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Art. 10

Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria:

I

ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley verificado em procedimento de ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

II

à prática de artifício para a obtenção do Certificado do Processo de Kimberley.

Art. 10, I da Medida Provisória 125 de 30 de Julho 2003