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Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.247 de 31 de Julho de 2024

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

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Art. 5º

Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Medida Provisória.

Art. 5º da Medida Provisória 1.247 /2024