Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 1.247 de 31 de Julho de 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, observado o seguinte:
I
enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:
a
que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, anteriormente a 1º de maio de 2024;
b
cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória;
c
para as operações de crédito rural de industrialização, o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e
II
não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:
a
liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória;
b
enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;
c
cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação;
d
contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e
e
dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
§ 1º
As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas previstas no caput, e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º.
§ 2º
Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere.
§ 3º
O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.
§ 4º
O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º, quando couber.