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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.245 de 18 de Julho de 2024

Aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.

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Art. 1º

Esta Medida Provisória aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024 , em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

§ 1º

O aumento da subvenção econômica a que se refere o caput aplica-se apenas a descontos, limitados por beneficiário, a serem concedidos no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos de autorização do Ministério da Fazenda expedida com fundamento no art. 4º da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024 , no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 .

§ 2º

Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, e disporá sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.

§ 3º

O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o caput, com base nos critérios a que se refere o § 2º.

Art. 1º, §3º da Medida Provisória 1.245 /2024