Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.242 de 11 de Julho de 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica com comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e que apresentem comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A transferência de que trata o caput será realizada por meio de repasse de recursos para a assistência suplementar, em caráter emergencial, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º
Farão jus ao repasse de recurso as escolas públicas da educação básica localizadas em áreas efetivamente atingidas nos Municípios de que trata o caput, conforme delimitação georreferenciada, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3º
Os recursos a serem transferidos serão graduados, para cada escola pública, com base no número de alunos matriculados, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse.
§ 4º
Os recursos de que trata o § 3º poderão, ainda, ser graduados de acordo com a gravidade do comprometimento estrutural, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 5º
Os parâmetros de definição do comprometimento estrutural de que trata o § 4º e a forma de comprovação pelo ente federativo serão estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.