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Artigo 2º da Medida Provisória nº 124 de 12 de dezembro de 1989

Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.

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Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Medida Provisória 124 /1989