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Artigo 1º da Medida Provisória nº 124 de 12 de dezembro de 1989

Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.

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Art. 1º

A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício a que corresponda.

Art. 1º da Medida Provisória 124 /1989