Artigo 1º da Medida Provisória nº 124 de 12 de dezembro de 1989
Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício a que corresponda.