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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 124 de 11 de Julho 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 9º

A movimentação do servidor na tabela constante do Anexo I a esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º

O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a serem observados na movimentação do servidor, observado, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.

Art. 9º, §2º da Medida Provisória 124 de 11 de Julho 2003