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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 124 de 11 de Julho 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 16

A remuneração dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, criada pela Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , é composta pelo vencimento básico constante do Anexo II a esta Medida Provisória, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, por gratificação de Atividade Penitenciária Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, no percentual de duzentos por cento, e Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada no percentual de dez por cento, e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

Parágrafo único

As Gratificações e a indenização a que alude este artigo:

I

serão calculadas, de modo não cumulativo, sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e

II

não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 16, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 124 de 11 de Julho 2003