Artigo 15, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 124 de 11 de Julho 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aplica-se, excepcionalmente, aos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público realizado pela ANA, convocado por meio do Edital nº 1, de 2002, e suas retificações, para provimento de cargos de Regulador, o disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º
Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso referido no caput , nos termos do respectivo edital, deverão formalizar, junto à ANA, no prazo de quinze dias úteis a partir da publicação desta Medida Provisória, termo de ratificação de inscrição no referido certame, observados os seguintes critérios:
I
os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o cargo de Regulador - área de Recursos Hídricos, deverão ratificar a sua inscrição para o cargo de Especialista em Recursos Hídricos; e
II
os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o cargo de Regulador - área de Geoprocessamento, deverão ratificar a sua inscrição para o cargo de Especialista em Geoprocessamento.
§ 2º
Somente os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso referido no caput que formalizarem o termo de ratificação de inscrição poderão participar da segunda etapa do concurso, com vistas à investidura nos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória.