Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 124 de 11 de Julho 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDRH:
I
somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II
será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.