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Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 124 de 11 de Julho 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 13

Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDRH:

I

somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e

II

será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

Art. 13, II da Medida Provisória 124 de 11 de Julho 2003