Artigo 12, Parágrafo 5, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 124 de 11 de Julho 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A GDRH será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANA.
§ 1º
Até quinze pontos percentuais da GDRH serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 2º
Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDRH será atribuída aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento básico do servidor.
§ 3º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 4º
O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDRH calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 5º
O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, que não se encontre em exercício na ANA, somente fará jus à GDRH:
I
quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA; ou
II
quando cedido para órgãos e entidade do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo, situação na qual perceberá a GDRH da seguinte forma:
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDRH em valor calculado com base no disposto no § 4º.
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDRH em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 6º
O regulamento disporá sobre a periodicidade da avaliação de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.