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Artigo 12, Parágrafo 5, Inciso I da Medida Provisória nº 124 de 11 de Julho 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 12

A GDRH será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANA.

§ 1º

Até quinze pontos percentuais da GDRH serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

§ 2º

Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDRH será atribuída aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento básico do servidor.

§ 3º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 4º

O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDRH calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 5º

O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, que não se encontre em exercício na ANA, somente fará jus à GDRH:

I

quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA; ou

II

quando cedido para órgãos e entidade do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo, situação na qual perceberá a GDRH da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDRH em valor calculado com base no disposto no § 4º.

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDRH em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 6º

O regulamento disporá sobre a periodicidade da avaliação de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.

Art. 12, §5º, I da Medida Provisória 124 de 11 de Julho 2003