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Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.236 de 28 de Junho de 2024

Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).

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Art. 1º

O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (...)" (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 1.236 /2024