Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.232 de 12 de Junho de 2024
Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-C. (...) § 1º Na hipótese de reconhecimento pela Aneel da perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestação do serviço concedido, durante o prazo de carência das concessões de que trata o caput, a aprovação de plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , estará vinculada à celebração de termo aditivo ao contrato de concessão. § 2º O plano de transferência do controle societário e o termo aditivo de que trata o § 1º deverão prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição de energia elétrica, com vistas a obter o menor impacto tarifário para os consumidores. § 3º Com o objetivo de assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão, o termo aditivo de que trata o § 1º poderá prever, por até três ciclos tarifários, a critério da Aneel, a cobertura da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC para: I - as flexibilizações temporárias em parâmetros regulatórios de eficiência, como os custos operacionais, o fator X, as perdas não técnicas e as receitas irrecuperáveis; II - a carência temporária para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética previstos no art. 3º, § 12, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro 2009; III - a não aplicação do fator de corte de perdas no reembolso da CCC; e IV - a extensão do prazo do ônus decorrente da sobrecontratação involuntária da concessionária, de que trata o art. 4º-C da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro 2009. § 4º Em contrapartida ao termo aditivo de que trata o §1º: I - o novo controlador deverá demonstrar capacidade técnica e econômica para adequar o serviço de distribuição, apresentar benefícios à concessão e aos consumidores de energia elétrica, inclusive mediante o aporte de capital e de soluções que promovam a redução estrutural dos custos suportados pela CCC, a eficiência e a inclusão energética; e II - a transferência de controle da pessoa jurídica deverá ocorrer por valor simbólico, aprovado pela assembleia geral do atual controlador. § 5º A Aneel deliberará sobre os planos de transferência do controle societário e sobre as condições pactuadas quanto à renegociação da dívida por parte dos credores mais representativos, em processo administrativo que assegure a transparência, com vistas à readequação do serviço prestado com o maior benefício ao consumidor. § 6º O atual concessionário garantirá o acesso amplo e não discriminatório a todas informações necessárias à formulação de plano de transferência do controle societário pelos interessados. § 7º É responsabilidade do formulador do plano de transferência do controle societário a negociação com os atuais acionistas e seus credores, inclusive quanto à conversão de créditos em participação acionária e eventuais aportes de capital, devendo ser estabelecido o valor simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica pelos atuais acionistas. § 8º Deverá constar do plano de transferência do controle societário submetido à Aneel documentos que assegurem: I - a aceitação das condições pactuadas por parte dos credores com maior quantidade de créditos a receber; II - a aceitação das condições pactuadas para a transferência do controle por parte dos atuais acionistas; e III - que as condições negociadas, em conjunto com as medidas adicionais a serem implementadas pelos futuros controladores, sejam suficientes para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessionária. § 9º No advento da transferência de controle societário, tanto o novo controlador quanto o atual devem renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à concessão, decorrentes de eventos anteriores à transferência de controle. § 10. As flexibilizações relativas aos custos operacionais e à não aplicação do fator de corte de perdas e dos parâmetros de eficiência econômica e energética nos reembolsos da CCC ficam postergadas por cento e vinte dias, contados de seus encerramentos, previstos no contrato de concessão ou no termo de compromisso a ele vinculado, ou até a transferência do controle societário, o que ocorrer primeiro, garantidas suas coberturas pela CCC. § 11. As flexibilizações de que trata o § 10º constarão de ato que declarar eventual intervenção administrativa instaurada pela Aneel, com o fim de assegurar a continuidade, a prestação adequada do serviço e a efetividade do processo de transferência do controle societário e vigorarão durante todo o período da intervenção." (NR)