Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.230 de 7 de Junho de 2024
Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de natureza discricionária e correrão às contas das dotações do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante previsão orçamentária.