Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.230 de 7 de Junho de 2024
Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 .
§ 2º
É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
§ 3º
O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 , não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro.