Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.230 de 7 de Junho de 2024
Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro recebido.
§ 1º
As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto ao disposto nesta Medida Provisória sujeitarão os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .
§ 2º
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , não se aplicando o critério da dupla visita.