Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 123 de 26 de Junho 2003
Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Medida Provisória, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único
A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Medida Provisória ou por ato da CMED, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 15 da Lei nº 10.213 de 27 de março de 2001.