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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 123 de 26 de Junho 2003

Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 8º

O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Medida Provisória, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.

Parágrafo único

A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Medida Provisória ou por ato da CMED, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 15 da Lei nº 10.213 de 27 de março de 2001.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 123 de 26 de Junho 2003