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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 123 de 26 de Junho 2003

Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 7º

A partir da publicação desta Medida Provisória, os produtos novos e as novas apresentações de medicamentos que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora deverão observar, para fins da definição de preços iniciais, os critérios estabelecidos pela CMED.

Parágrafo único

Para fins do cálculo do preço referido no caput deste artigo,a CMED utilizará as informações fornecidas à ANVISA por ocasião do pedido de registro ou de sua renovação, sem prejuízo de outras que venham a ser por ela solicitadas.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 123 de 26 de Junho 2003